o ministério do Trabalho e Emprego, através da secretaria de inspeção do Trabalho expediu a instrução normativa 89, de
02/02/2011, publicada no diário ofi cial da União em 03/03/2011 (n.44, seção 1, pg 67).
Essa in 89 estabelece procedimentos para apreensão e guarda de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados por auditor-Fiscal do Trabalho e aprova modelos de auto de apreensão, Termo de Guarda e Termo de devolução e revoga a instrução normativa de 27 de fevereiro de 2002.
A apreensão tem por fi nalidade a verifi cação e constituição de prova material de fraudes, irregularidades e indícios de crime, ou a análise e instrução de processos administrativos, nas hipóteses em que o acesso ou a posse do empregador possa prejudicar a apuração das irregularidades ou o objeto seja indício de crime.
O auditor Fiscal do Trabalho poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível removê-los ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fi scal.
Os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fi scalização do trabalho nos prazos previstos na legislação, observada a prescrição trintenária relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de serviço – FGTs.
Estas são apenas alguns itens do extenso texto da in 89, que o empresário interessado deve consultar se for de seu interesse.