Sindilav

Jan/Fev - 2011 - nº 160

Em que medida eu poderia ter evitado?

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL

Os artigos 1521 a 1523 do Código Civil explicitam a responsabilidade para reparação civil, entre outros, do “patrão, amo ou comitente” pelos seus “empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele”, desde que provada a culpa pelo dano.

A questão da responsabilidade do empregador em face do dano por acidente do trabalho ou doença ocupacional pode ser colocada nos seguintes termos: Em que medida teria sido possível ao empregador evitar a ocorrência desse dano? O que nos remete à análise da prevenção do dano decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional.

Esta pressupõe:

o conhecimento da existência do risco;

a adoção de medidas destinadas a evitar o dano.

A culpa do empregador pela ocorrência do dano configura-se quando, conhecendo o risco, deixou de adotar medidas preventivas necessárias e possíveis (omissão); adotou medidas inadequadas, insuficientes ou ineficientes para evitar o dano. A prevenção do dano causado por doença ou acidente do trabalho pressupõe ainda que o empregador informe os empregados sobre os riscos, os meios de preveni-los, os resultados dos exames médicos e dos levantamentos ambientais. Trata-se de um desdobramento do conhecimento do risco e, ao mesmo tempo, de um dos componentes da prevenção, constituindo obrigação que é estabelecida formalmente pelo inciso “c” do item 1.7 da NR-1.

O conhecimento do Risco

A análise do conhecimento do risco pelo empregador deve levar em conta não apenas a figura do empregador, mas também seus prepostos, incumbidos de organizar e administrar a produção, definir processos e exigências de produção e ainda os responsáveis especificamente pela higiene, segurança e medicina do trabalho.

No caso de acidente, o conhecimento do risco relaciona-se com a previsibilidade de sua ocorrência. Com relação a doenças, o conhecimento do risco significa conhecimento do efetivo nocivo de agentes químicos, físicos, biológicos e das condições em que o trabalho é realizado.

Fontes do conhecimento do Risco

Ao analisar o conhecimento do risco pelo empregador, é necessário ponderar a existência na empresa de profissionais especializados em Engenharia e Medicina do Trabalho, como de engenheiros e técnicos de nível superior que organizam e planejam o processo de produção, com conhecimentos e obrigações com relação aos riscos do trabalho. Evidentemente, empresas menores, sem o concurso desses profissionais, têm menos oportunidades de conhecimento dos riscos e, sobretudo, das medidas preventivas, exceto quanto aos riscos evidentes. Contudo, esta situação alterou-se substancialmente a partir de dezembro de 1994, com a obrigatoriedade para todos os empregadores da elaboração e implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), instituídos pela nova redação das NRs 9 e 7, respectivamente.

A partir desta data, as empresas que não estão obrigadas a manter os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) devem contratar profissionais ou serviços especializados para elaborar o PPRA e PCMSO, condição que formaliza o conhecimento dos riscos e das medidas preventivas a serem adotadas. A considerar ainda o risco de agravamento, cujo conhecimento pelo empregador é presumido, a partir da ciência deste do diagnóstico de doença ocupacional, se o empregado for mantido nas condições de risco, há responsabilidade pelo agravamento que vier a ocorrer. O mesmo vale para o agravamento de sequela incapacitante de acidente, se a atividade que exercer no retorno ao trabalho não for compatível com seu estado físico e vier agravar a lesão ou redução funcional. A responsabilidade civil, a penal ou a obrigação de ressarcir o INSS pressupõem a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador (ou de seu preposto, ou de terceiro a serviço do empregador).

Excluem a responsabilidade do empregador pelo dano as situações em que o mesmo, pela sua ação ou de seus prepostos, não poderia ter evitado que o dano ocorresse. Nestas hipóteses, não se configurando conduta culposa, não existe o nexo. Sendo verificada pelo médico do trabalho a manutenção do trabalhador na mesma função, ele poderá sugerir a transferência para atividade que não implique risco de agravamento das lesões já detectadas na função exercida anteriormente. Muitas vezes, esse pleito não é seguido pela empresa, o que poderá gerar reclamações trabalhistas com possíveis indenizações vultosas.