Sindilav

Jan/Fev - 2011 - nº 160

Menor Aprendiz

Uma empresa pode investir no futuro das novas gerações de profissionais, contratando Menores Aprendizes.
O objetivo da Lei de aprendizagem é proporcionar aos jovens uma preparação para o exercício profissional, oferecendo capacitação e garantindo inclusão social com empregabilidade.

Veja alguns aspectos da Lei:
Lei – Lei nº 10.097/2000
Idade – 14 a 24 anos (Lei 11.180 – set/2005)
Remuneração – Salário mínimo / hora
Jornada – Não excederá seis horas diárias, nelas incluídas as atividades teóricas e/ou práticas
Contrato – Prazo determinado
Duração – Não poderá ser superior a dois anos (art. 428, §3º)
Vínculo – Pela Consolidação das Leis de Trabalho, com registro e anotação na carteira de trabalho

Direitos Trabalhistas

O empregado aprendiz faz jus ao 13º salário e a todos os benefícios concedidos aos demais empregados. As férias do empregado aprendiz deverão coincidir com o período das férias escolares, sendo vedado o parcelamento.

Encargos

As empresas estarão sujeitas ao recolhimento da alíquota de 2% sobre os valores da remuneração de cada menor, inclusive sobre gratificações, para crédito na conta vinculada ao FGTS. O recolhimento da contribuição ao INSS é obrigatório sendo o menor aprendiz segurado-empregado.

Limitações

As empresas estão limitadas a um número de aprendizes equivalente a 5% (mínimo) e a 15% (máximo) de trabalhadores existentes.

Vantagens para a empresa:

  • Ganhos de imagem junto à sociedade, pelo apoio a um Programa Social
  • Apenas 2% de FGTS
  • Dispensa do Aviso Prévio remunerado
  • Isenção de multa rescisória
  • Empresas registradas no Simples, que optarem por participar do Programa, não terão acréscimo na contribuição previdenciária