Sindilav

Set/Out - 2010 - nº 158

Aviso prévio trabalhado: baixa na Carteira com redução dos 7 dias corridos

O aviso prévio é o instituto utilizado por uma das partes para comunicar a outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio.

Por outro lado, sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, duas situações podem decorrer neste caso:

A) redução da jornada de trabalho do empregado em 2 horas
diárias durante os 30 dias de aviso; ou

B) falta ao trabalho por 7 dias corridos ao final do aviso.

Conforme determina o artigo 488 da CLT, a redução da jornada de trabalho em 2 horas, diariamente, não lhe acarretará qualquer prejuízo salarial, ou seja, ainda que o contrato estabeleça uma jornada de 8 horas, o empregado poderá trabalhar apenas 6 horas e receber integralmente o salário estabelecido em contrato.

O parágrafo único do referido artigo faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 dias corridos.

Se optar pela redução dos 7 dias corridos, o empregado irá trabalhar as 8 horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 dias, também sem qualquer prejuízo na remuneração.

Embora o empregado possa optar por esta substituição, a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a do término dos 30 dias. Ou seja, a opção do empregado por faltar os últimos 7 dias não implica no término antecipado do aviso prévio ou do contrato de trabalho.

Portanto, os prazos do aviso e do contrato de trabalho continuam a fluir normalmente até o 30º dia do aviso, dia este em que corresponderá à data da baixa na CTPS do empregado e o término efetivo do contrato de trabalho.