As atividades insalubres e os critérios para sua caracterização são determinados pela NR 15, prevista na Portaria MTE nº 3214/78. O trabalho nessas atividades assegura aos trabalhadores o recebimento de um adicional em função do grau de risco a que o empregado fica exposto, conforme o art. 192 da CLT. A insalubridade pode ser eliminada quando forem adotadas medidas de proteção que conservem os agentes de risco no ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
A eliminação ou a neutralização da insalubridade exige avaliação pericial feita por órgão competente, comprovando a inexistência de risco à saúde do trabalhador. Sempre que for comprovada a eliminação ou a neutralização da insalubridade, cessa o pagamento do adicional respectivo. O simples fato de entrega de equipamento de proteção individual ao empregado não neutraliza a insalubridade. (fonte: Tome Nota nº 11)