Através da Portaria nº 1.510, de 21.08.2009, o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou o artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O objetivo é disciplinar os sistemas eletrônicos de ponto instalados pelas empresas, bem como buscar maior proteção à saúde do trabalhador.
Neste sentido, os principais pontos da Portaria contemplam a implementação de sistema próprio, denominado REP – Registro Eletrônico de Ponto, que obrigatoriamente deverá conter o “Certificado de Conformidade do REP à Legislação”, credenciado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sendo exclusivo para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais, comprovantes de registro de jornada e realizar controles de natureza fiscal, no que tange ao fluxo de entrada e saída de trabalhadores.
A Portaria estabelece, ainda, as funcionalidades do REP, especificações técnicas e sua forma de utilização. Importante destacar, que a norma dispõe sobre o tratamento de dados e limitações nas marcações de horários.
Embora a norma tenha entrado em vigor no ato de sua publicação, sua obrigatoriedade só será exigida mais tarde. No entanto, através da Instrução Normativa MTE nº 85, de 26.07.2010, o Ministério do Trabalho e Emprego disciplinou a fiscalização do Sistema Eletrônico de Ponto – SREP e estabeleceu que deverá ser observado o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do referido registro, nas ações fiscais iniciadas até 25.11.2010, com prazo de 30 a 90 dias, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho. Na primeira visita, o Auditor Fiscal do Trabalho só poderá orientá-la, caso sejam detectadas irregularidades.
Importante ressaltar que o uso eletrônico no registro do fluxo de trabalhadores não passou a ser obrigatório, eis que o art. 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.
Portanto, é facultada a adoção de três sistemas: manual, mecânico ou eletrônico, e a Portaria contempla apenas uma dessas modalidades, deixando a critério das empresas a escolha do sistema que melhor lhe couber e que melhor atenda às suas necessidades.
No endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego foi disponibilizada uma página exclusiva para dirimir as dúvidas surgidas face à publicação da Portaria nº 1.510/2009.