A Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à participação nos lucros ou resultados das empresas, desvinculada da remuneração.
A Lei nº 10.101/2000, a qual regulou o dispositivo constitucional, estabelece entre outros que:
- A participação dos empregados nos lucros ou resultados está condicionada à negociação entre a empresa e seus empregados, com a participação da entidade sindical ou por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho;
- É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a 1 semestre civil, ou mais de 2 vezes no mesmo ano civil;
- A verba de participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
- O SINDILAV celebrou com o SINTRALAV a necessária Convenção Coletiva de Trabalho para a Participação nos Lucros e/ou Resultados, cumprindo, assim, o que determina a legislação específica.
(Constituição Federal de 1988, art. 7º, nº XI e Lei nº 10.101, de 2000)