Sindilav

Jul/Ago - 2010 - nº 157

Não é recomendado o teste de HIV

Portaria MTE nº 1.246/2010 orienta as empresas para não exigirem o teste de HIV dos empregados e dos candidatos a empregos.

No ato da contratação de novos colaboradores, logo após procedimentos de recrutamento e seleção, a expensas do empregador e em atendimento à Consolidação das Leis do Trabalho, é obrigatório submeter o candidato aprovado a exames médicos que demonstrem sua boa condição de saúde. São os chamados exames admissionais.

No entanto, diante dos abusos praticados, em seguida ao conhecimento do teor dos resultados advindos dos exames médicos, notadamente quanto ao estado de gravidez, o legislador se viu na obrigação de disciplinar a questão visando à proteção destas trabalhadoras.

Nesse sentido, em 1995, o Poder Executivo publicou a Lei nº 9.029, proibindo a exigência de atestados de gravidez e esterilização, para efeitos admissionais, como condição para a contratação.

Em relação às pessoas acometidas de câncer ou portadoras do vírus HIV, o Ministro do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria MTE n.º 1.246/2010, passou a orientar as empresas em relação à submissão dos candidatos a emprego ao teste da imunodeficiência adquirida – HIV, no sentido de proibir práticas discriminatórias, seja de forma direta ou indireta, no ato de admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros relacionados à relação de emprego.